Segundo o 4º do Decreto Federal 3.298/1999 será considerada uma pessoa portadora de deficiência auditiva, o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, em exame feito através de audiograma, na média das freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.